domingo, 14 de abril de 2019

Pode trocar o imóvel de usufruto?


A questão é: um imóvel que está em usufruto, isto é, a propriedade (nua-propriedade) é de uma pessoa e o direito de uso, receber aluguel e todos os frutos decorrentes do imóvel é de outra pessoa.

Ou seja, o dono não pode fazer nada com o imóvel. E o usufrutuário não pode vender, porque não é o proprietário, mas todas as rendas e uso do imóvel pertencem a ele.

O usufruto é uns instituto jurídico cuja finalidade é proteger o usufrutário. O propriétario constitui o usufruto para beneficiar pessoa determinada, para garantir que ela tenha os direitos sobre o imóvel, exceto venda.

Trata-se de um benefício, uma garantia jurídica para que o usufrutuário não fique sem moradia ou possibilidade de renda.

Sendo uma proteção ao usufrutuário, após constituído o usufruto, não é possível desfazê-lo. Se a finalidade foi proteger alguém, não se pode mais diminuir ou eliminar essa proteção.

Mas e trocar o imóvel?

A troca, substituição do imóvel é possível. Porém é preciso pedir judicialmente.
Também, o usufrutuário deve comcordar e o imóvel substituto deve ter valor próximo ao anterior, de modo que não se pode reduzir os ganhos do usufrutuário, como disse anteriormente.

Aumentar os direitos do usufrutuário pode, reduzir não. Isto é, podem ser feitas alterações, desde que não haja prejuízo ao usufrutuário.

O usufruto é muito comum e útil em caso de pais e filhos, como forma de deixar a situação jurídica resolvida, não necessitando de inventário, por exemplo.

Pais constituem usufruto de seus imóveis, ao passar para filhos, sendo que, na prática nada muda: os pais continuam como se fossem donos do imóvel (apenas não podem dispor, doar, vender) e, na falta deles, a propriedade já é dos filhos, que passam a exercer todos os direitos sobre o imóvel, sem necessidade de levar o imóvel a inventário para ser partilhado entre os herdeiros.

Geralmente, nesse caso de pais e filhos, costuma-se constituir em favor de ambos e dispor expressamente, constar na escritura pública, que, na falta de um do casal, o benefício reverte-se integralmente a favor do outro, só extinguindo com falecimento de ambos.

Isso significa que, na falta de um do casal, o usufruto se mantém integral para o outro vivo. Somente encerra, extingue o usufruto na falta dos dois pais.

A propósito, para ter validade, o usufruto deve ser feito por escritura pública, no cartório onde está registrado o imóvel, para que conste na matrícula. Assim, eventual interessado na compra do imóvel - sim, pode ser vendido - o comprador deverá respeitar o usufruto até sua completa extinção.

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