O carrinho de bebê não é computado no peso da bagagem de viagem aérea.
A depender da modalidade de voo, doméstico ou internacional, há um peso máximo específico para bagagem a ser despachada por pessoa, mais uma mala de mão de até cinco kg, além de um carrinho, cesta ou bebê-conforto, sem que o passageiro pague por excesso.
O passageiro pode levar o carrinho até o embarque, quando ele será despachado com a bagagem.
Companhias que cobraram pelo peso do carrinho pode ser obrigadas judicialmente a devolver o valor, em dobro, por ser sido pago indevidamente (artigo 42, Código de Defesa do Consumidor).
sábado, 27 de junho de 2015
AdvOrienta - Desconto crédito em celular por serviços não solicitados
Os serviços que chegam em em aparelhos de celular por mensagem/torpedo oferecendo bate-papo, jogos, filmes, sorteios etc. muitas vezes são cadastrados na linha do consumidor sem que ele tenha solicitado ou cadastrado.
Esses serviços de interatividade agregadores não solicitados descontam indevidamente créditos ou tarifas da linha telefônica do consumidor.
Como resolver esse problema?
Num primeiro momento, fazer o pedido formalmente via SAC da operadora telefônica.
Anote o guarde o número de protocolo de sya reclamação.
Caso o problema não seja resolvido, faça a reclamação no Procon, CEJUSC ou Juizado de Pequenas Causas de sua cidade.
O consumidor tem direito ao dobro do valor descontado indevidamente, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Para facilitar a devolução de valores, guarde os comprovantes de inserção de créditos e anote cada vez que houver desconto indevido. Se possível salvar as telas da consulta de extrato antes e depois do desconto.
Pelo extrato da linha, será comprovado que o valor não foi utilizado em outro serviço, como ligação ou envio de sms, comprovando-se o desconto indevido e sem utilização.
sexta-feira, 12 de junho de 2015
AdvOrienta: Depósito por envelope em Caixa Eletrônico
Os bancos disponibilizam a possibilidade de depósito por envelopes em caixas eletrônicos.
O depositante insere as notas ou cheque, declara o valor eletronicamente (e em alguns casos no envelope também), faz a operação e o caixa emite um comprovante.
Conforme orientações do comprovante, o valor depositado será confirmado com a abertura e conferência do envelope.
Consta no comprovante que em caso de divergência, o valor declarado será creditado e estornado apenas para fins de registro. Apenas o valor encontrado será depositado.
Entretanto, como proceder se você depositar valor diverso do que for creditado?
Hoje, vou falar sobre situação de depósito de valor a menor do que foi colocado no envelope.
Em tese, a abertura dos envelopes é feita por dois funcionários do banco.
O fato de uma empresa disponibilizar um serviço qualquer ao consumidor, tem o dever legar de assumir os riscos decorrentes disso.
Assim, em caso de divergência, o banco é quem deve provar o valor que havia no envelope, ou seja, que o consumidor depositou valor diferente do declarado. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A prova é do banco mediante filmagem, testemunhal dos funcionários que abriram o envelope etc.
Em todo caso, vale algumas cautelas: ao efetuar o depósito, leve uma pessoa como testemunha com você; fotografe a inserção do valor no envelope e a lacração, se puder filmar, melhor.
E como proceder para solicitar ao banco a devolução da diferença?
Tente solicitar aos funcionários do banco amigavelmente num primeiro momento.
Não havendo solução, procure o Procon ou o Juizado Especial Cível de sua cidade. Algumas cidades já possuem CEJUSC, que também é uma opção.
Eventualmente, fazer reclamações em sites pode resolver, como o Reclaqueaqui.com.br
Lembrando que, por incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro, além de correção e juros.
quarta-feira, 10 de junho de 2015
AdvOrienta: É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à sites de comércio de produtos dos usuários?
O comércio eletrônico está cada vez mais comum, dentre eles, aumentam os sites que anunciam, intermediam a venda de produtos dos próprios usuários.
E surge a questão: aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas desse comércio?
Sim. Alguns julgados já se ppsicionaram nesse sentido.
Ainda que tais sites não comercializem produtos próprios, a intermediação é feita mediante cobrança de tarifas, comissões, porcentagens sobre a venda, a cobrança e pagamento controlados pelo site, bem como o repasse de valores do comprador ao vendedor, fatores que os tornam fornecedores, portanto, sujeitos ao CDC.
E surge a questão: aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações advindas desse comércio?
Sim. Alguns julgados já se ppsicionaram nesse sentido.
Ainda que tais sites não comercializem produtos próprios, a intermediação é feita mediante cobrança de tarifas, comissões, porcentagens sobre a venda, a cobrança e pagamento controlados pelo site, bem como o repasse de valores do comprador ao vendedor, fatores que os tornam fornecedores, portanto, sujeitos ao CDC.
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