Há duas opções para fazer o inventário de uma pessoa falecida.
Uma delas é via processo judicial. Todos os casos podem ser feitos por processo.
A outra é por meio de escritura pública em cartório extrajudicial. Pelo cartório, há algumas restrições como não haver menor ou incapazes civilmente como herdeiros e os herdeiros devem estar em comum acordi com a divisão dos bens (partilha). Não pode haver desentendimento ou discordância entre as partes beneficiárias e herdeiros, neste caso, somente via processo.
O prazo legal para dar entrada (apenas entrada) do inventário é de 60 dias após o dia do falecimento. O atraso implica em multa.
Os impostos devidos (ITBI etc.) devem ser pagos em ambas as hipóteses.
A vantagem do inventário via cartório extrajudicial é a rapidez do procedimento e inexistência de custas judiciais
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